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Artigo de professor da UNIAESO sobre impenhorabilidade da caderneta de poupança



Numa ação cobrança de dívidas nem todos os bens do devedor respondem pela dívida. Os que não podem ser executados são chamados de impenhoráveis. Dessa forma se garante ao devedor uma subsistência mínima para que viva com dignidade, na medida em que não é possível a expropriação de todo o seu patrimônio.

A impenhorabilidade alcança, por exemplo, os vestuários, os bens de uso pessoal do devedor, o salário, as ferramentas de trabalho, o único imóvel residencial do devedor – chamado de bem de família, e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, este último que passaremos a analisar a partir de agora.

O devedor, que é executado em ação judicial, não pode ter penhorado seu dinheiro depositado na caderneta de poupança até o limite de R$48.400,00 (quarenta e oito mil e quatrocentos reais). Evidente que há exceções, como é o caso da dívida de pensão alimentícia, mas, como regra geral, esse montante é impenhorável.

A caderneta de poupança, conhecida apenas como “poupança”, é um tipo de conta bancária para guardar seu dinheiro e ainda gerar um percentual sobre o valor aplicado. Trata-se de uma modalidade de investimento bastante popular, onde o brasileiro costuma guardar suas economias.

Nos últimos anos o interesse do brasileiro por finanças e economia tem aumentado, a ponto do número de CPFs ter crescido significativamente no mercado financeiro, conforme dados da nossa Bolsa de Valores, a B3.

É consenso entre os operadores do mercado financeiro que a caderneta de poupança é um dos investimentos com menor rentabilidade, perdendo, inclusive, para inflação. Assim, os investidores foram percebendo que deixar o dinheiro na poupança não era a melhor das ideias à título de investimento.

Considerando agora que a poupança não é o melhor dos investimentos, podemos dizer assim, o que aconteceria se uma penhora recair sobre um fundo de investimentos ou outra aplicação, na qual o devedor, para ter uma melhor rentabilidade, transferiu seu dinheiro da caderneta de poupança para essa outra modalidade?

O grande problema é que a letra da lei prevê impenhorabilidade apenas para os valores depositados em caderneta de poupança, não mencionando outras formas de investimentos, como aplicações em ações, fundos imobiliários, tesouro direto ou qualquer outra modalidade.

Apesar da lei ser silente quanto a outras modalidades de investimento, o Superior Tribunal de Justiça, no informativo 742 de 27 de junho de 2022, julgou ser possível reconhecer a impenhorabilidade de outros investimentos além da caderneta de poupança.

O recente entendimento adotado pelo STJ merece aplausos, pois norma jurídica extraída do dispositivo legal é no sentido de dar proteção para aquele valor que é poupado e investido pelo devedor, não necessariamente na caderneta de poupança. 

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